A juíza convocada, Welma Maria Ferreira
de Menezes, manteve a sentença proferida pelo juízo de João Câmara a qual
condenou a prefeitura daquele município a efetuar o pagamento de R$ 3 mil
reais, correspondente a danos morais, por ter inserido erroneamente uma pessoa
no serviço de proteção ao crédito.
De acordo com os autos, o autor da ação
celebrou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal,
afirmando que sempre efetuou o pagamento do débito, aduzindo, mas o município
deixou de repassar os respectivos valores à Caixa , fato que provocou a
inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito.
O representante do município de São
Gonçalo alegou que não procedeu a inscrição do nome da demandante no cadastro
de inadimplentes, destacando não possuir qualquer relação com o contrato de
empréstimo firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal e que foi o
próprio banco que inscreveu o autor da ação nos cadastros de proteção ao
crédito.
Foram apresentados documentos que
comprovam descontos nos contracheques do autor, bem como os respectivos valores
não foram repassados pelo Município demandado à Caixa Econômica Federal, o que
ensejou comunicações de cobrança pelo SPC e SERASA.
“Observadas tais premissas, e conforme
bem afirmado pelo Magistrado sentenciante, fácil perceber que o Município
recorrente agiu com negligência ao deixar de repassar à instituição financeira
contratante os descontos consignados nos contracheques do demandante, o que
ensejou, conforme dito alhures, a inscrição indevida do nome deste último nos
cadastros os órgãos de proteção ao crédito, restando constatado, portanto, o
dever de indenizar”, destacou a desembargadora convocada Welma Maria Ferreira
de Menezes.
Ainda segundo a magistrada, o valor
fixado não se caracteriza pela excessividade, quando comparado aos danos de
ordem psicológica sofridos pela parte demandante com a indevida inscrição de
seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito face à negligência do
município.
Apelação Cível n° 2011.016062-3
Fonte: TJRN
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