Votar nulo anula a eleição?

Com uma ajudinha do site E-farsas, vamos aqui desfazer esse pequeno mal entendido que ja circula pelo imaginario popular a muito tempo. Em primeiro lugar, vamos deixar uma coisa bem clara aqui: todo brasileiro é obrigado a ir até a sua zona eleitora e votar, mas não é obrigado a votar em ninguém (ou em alguém!). O voto nulo e o voto em branco são diretos do cidadão, já que não podemos faltar à votação, temos o direito de ir até a urna eletrônica e votar em branco ou, até mesmo, anular o bendito voto. O voto nulo não é proibido! Ou, como diz o escritor Heron Moura:"O voto nulo não é eficaz como protesto. Na prática, seus efeitos são, como o próprio voto, nulos. Trata-se de um grito perdido no ar."

esse boato espalhou-se pela web desde 2004 e se deve a uma confusão gerada por um erro de interpretação da lei eleitoral, ao dar-se uma lida na lei, confunde-se "nulidade" da votação com "anulação" do voto. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é uma dos casos previstos mencionadas nos artigos de 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.Para não esticar muito o assunto, vamos dar uma resumida no Capítulo VI, que prevê os casos em que pode haver a anulação das eleições:É anulada a votação quando for feita em um local não nomeado pelo juiz eleitoral, quando for feita em folhas de votação falsas, quando acontecer em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas, quando for quebrado o sigilo das votações, quando se perder algum documento essencial para a contagem dos votos, quando algum fiscal for proibido de fiscalizar a votação e/ou quando o eleitor for de outra seção ou usando falsa identidade. A votação também pode ser anulada quando for verificada alguma fraude na urna de votação.É no artigo 224 que se encontra o trecho que causa todo esse mal entendido:"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."Mas, como já foi mostrado nos parágrafos acima, a nulidade a qual a Lei se refere é a nulidade da votação e não a anulação dos votos, entendeu?

Calma. se você não entendeu ainda ai vai um vídeo com duas advogadas explicando o assunto de forma bem didatica!







Fonte:http://www.e-farsas.com/voto-nulo-anula-a-eleicao.html

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